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RFAI

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um benefício fiscal atribuído pelo Estado Português que apoia as empresas que realizaram investimento associado à atividade produtiva, por via da obtenção de um crédito fiscal em sede de IRC correspondente a uma percentagem desse investimento.

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas:

  • Indústrias extrativas;
  • Indústrias transformadoras;
  • Alojamento;
  • Restauração e similares;
  • Atividades de edição;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento;
  • Atividades com interesse para o turismo;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas.

Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
    • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
    • Durante cinco anos nos restantes casos;
    • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
    • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
  • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Ativos fixos tangíveis (em estado novo), com exceção de:

  • Terrenos, salvo explorações mineiras, águas minerais, pedreiras, barreiros e areeiros na indústria extrativa;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de edifícios, salvo se forem instalações fabris ou administrativas;
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
  • Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;
  • Outros investimentos não associados à atividade produtiva;

Ativos intangíveis:

  • Transferência de tecnologia: aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

  • Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
    • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
    • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
  • Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
  • Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
  • Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

  • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
  • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

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