INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO
- Enquadramento
A aprovação do Orçamento de Estado de 2022, trouxe consigo o Incentivo Fiscal à Recuperação, que se aplica às empresas que realizem investimentos durante o período de 1 de julho até 31 de dezembro de 2022.
- Beneficiários
Podem beneficiar deste IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- tenham a situação tributária regularizada;
- não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
- não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
- Despesas de investimento Elegíveis
Para efeitos deste regime consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente:
- as despesas com projetos de desenvolvimento;
- as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
- Incentivo
Assim sendo, os sujeitos passivos de IRC que realizem despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis no período mencionado, beneficiam de uma dedução à coleta do IRC de:
- 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.