RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida
IAPMEI
- Enquadramento
Atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022 que passará de 665€ para 705€.
Criação de um subsídio pecuniário, correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG, a atribuir às entidades empregadoras
- Área Geográfica
O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental, não sendo aplicável às Regiões Autónomas.
- Benefeciários
As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço (não são elegíveis os membros dos órgãos estatutários), têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de atividades com CAE específicos
- Critérios de Elegibilidade
1 – O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:
a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada (código “P”) igual ou superior à RMMG para 2021, 665€, e inferior à RMMG para 2022, 705€;
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
2 – A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso prevista na alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança social.
- Valor do Subsídio
O subsídio pecuniário previsto tem o valor de 112€ por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada (“código P”) equivalente à RMMG para 2021.
O subsídio pecuniário por trabalhador será de 56€ (50% de 112€), quando a remuneração base declarada (“código P”) se situa entre 665€ e inferior à RMMG para 2022.
O subsídio pecuniário por trabalhador será de 112€, quando a remuneração base declarada (“código P”) se situa entre 665€ e inferior à RMMG para 2022 desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021 e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada (“código P”) fosse inferior à RMMG para 2021 (665€).
- Comulação de Apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
- Período de Candidatura
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
O Registo eletrónico deverá ser completado até 1 de março de 2022.