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Consultoria e Multimédia - Projetos Empresariais - Portugal 2020

APOIAR RENDAS

PORTUGAL2020

Empresas com quebras de faturação, que atuam nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária:

  • PME;
  • Empresas que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 trabalhadores ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do art. 2º do regulamento do programa APOIAR, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros. 
  • Desenvolver atividade económica inserida na lista de CAE do Anexo A à Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março;
  • Estar legalmente constituída a 1 de janeiro de 2020;
  • Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
  • Em alternativa ou complemento ao ponto anterior, ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais NOVO, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial, comprovado em candidatura através de:
        • Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
        • Declaração, sob compromisso de honra, de contabilista certificado, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.
  • Não ter sido objeto de um processo de insolvência;
  • Deter Capitais Próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019 (exceto empresas que tenham iniciado atividade após 1 de janeiro de 2019 e no caso dos empresários em nome individual) ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por Contabilista Certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
  • Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME;
  • Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
  • Ter situação regularizada em matérias de reposições, no âmbito do financiamento dos FEEI;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
  • No caso das médias empresas e das empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 13º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
  • No caso das empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 13º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

30% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses.

Este apoio não pode exceder o limite máximo de 40.000€ por empresa.

50% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses.

Este apoio não pode exceder o limite máximo de 40.000€ por empresa.

  • O valor da renda constante do recibo de renda eletrónico emitido no Portal das Finanças em dezembro de 2020, no caso de arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
  • O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos de o beneficiário ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, que conste da declaração de contabilista certificado.
  • Manutenção de emprego;
  • Não distribuição de lucros ou outros fundos a sócios;
  • Não cessar atividade;
  • Conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no primeiro semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.

Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário no Balcão 2020, de acordo com o definido no Aviso para Apresentação de Candidaturas.

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