COMPROMISSO EMPREGO SUSTENTÁVEL
portugal 2020
- Enquadramento
Este plano consiste na concessão, à entidade empregadora de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito no IEFP,I.P.
- Promotores
Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
- Destinatários
Desempregados inscritos no IEFP I. P., há pelo menos seis meses consecutivos, que se encontre numa das seguintes situações:
Há pelo menos 2 meses consecutivos quando se trata de uma pessoa:
a) Com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Com idade igual ou superior a 45 anos;
Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
a) Beneficiário de prestação de desemprego;
b) Beneficiário do rendimento social de inserção;
c) Pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Pessoa que integre família monoparental;
e) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
f) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
g) Vítima de violência doméstica;
h) Refugiado;
i) Ex -recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
j) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
k) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
l) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
m) Pessoa em situação de sem -abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
n) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
o) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
- Requisitos do Contrato de Trabalho
São elegíveis os contratos de trabalho sem termo.
- Apoio Financeiro
O apoio base corresponde a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), o que significa que é 5.318,4 euros.
Contudo, há várias situações em que há uma majoração desse apoio, sendo que estas são cumuláveis até um limite de três:
Outras majorações:
– O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40h semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
– Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
– O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.
A portaria refere que a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a Segurança Social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sendo que no máximo será de sete vezes o valor do IAS, ou seja, 3.102,4 euros.
Quem recebe os apoios?
A portaria refere que a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a Segurança Social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sendo que no máximo será de sete vezes o valor do IAS, ou seja, 3.102,4 euros.A empresa recebe a maioria dos apoios logo no início, mas terá de esperar para receber o resto. Assim, 60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no máximo de 20 dias uteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP. Os restantes 40% são dilatados no tempo: 20% serão pagos no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado, e mais 20% no vigésimo quinto mês do último contrato iniciado. Contudo os pagamentos previstos anteriormente nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro.
É preciso dar formação profissional?
A formação profissional é obrigatória ao abrigo deste apoio. A formação de trabalho ajustada às competências necessárias tem de ter um período mínimo de 12 meses e deve ser acompanhada por um “tutor” designado pela empresa. Além disso, tem de haver formação ajustada às funções através da entidade formadora certificada, com uma carga horária de 50horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal do trabalho.
O que acontece em caso de imcumprimento?
Caso não cumpram as regras detalhadas na portaria, as empresas poderão ter de devolver total ou proporcionalmente os apoios recebidos até à data.